Você sabia? Contrato de experiência
Você sabia?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo. A duração máxima não pode exceder 90 dias. Caso o contrato de trabalho por prazo determinado seja prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.





