Transferência da Empresa e Sucessão Trabalhista

Ainda que o empresário tenha tomado todas as cautelas necessárias para a transferência da empresa (inclusive a responsabilidade sob o seu passivo) ou qualquer outro tipo de transformação, fusão, cisão e ou incorporação daquela pessoa jurídica (empresa), bem como quando uma empresa é alienada de uma para outra pessoa, os direitos advindos da relação de trabalho sempre prevaleceram, jamais sendo afetados os direitos trabalhistas. Isto porque conforme determina os artigos 10º e 448 da CLT qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Neste mesmo caminho descreve o segundo artigo em comento que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Deste modo é importantíssimo que o empresário que pretenda de qualquer modo adquirir, modificar, transferir ou mesmo extinguir a empresa (pessoa jurídica) procure sempre orientação jurídica a fim de evitar maiores prejuízos e ou responsabilidades trabalhistas.

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